RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 10 DE MAIO DE 2001
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado
na reunião de 09 de maio de 2001, com fundamento no art. 9º do Decreto nº
3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE adotar o seguinte
Regimento Interno:
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Finalidade
Art. 1º A CAMEX
- Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a
coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens
e serviços.
Organização
Art. 2º A CAMEX
é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;
II - das
Relações Exteriores;
III - da
Fazenda;
IV - da
Agricultura e do Abastecimento; e
V - Chefe
da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O Presidente da
CAMEX, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Ministro da
Fazenda.
Art. 3º A CAMEX
é assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo
da CAMEX, que o preside;
II - Secretários-Executivos
dos órgãos cujos titulares compõem a CAMEX;
III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
V - Secretário
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
VII - Diretor
de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo da CAMEX, em suas faltas e impedimentos, será substituído
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Deverão
ser convidados a participar das reuniões do COMEX o Representante Especial
do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante
do Ministério da Saúde, sempre que estiver em pauta matéria referente, respectivamente,
ao MERCOSUL e à vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos.
Parágrafo único. Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do
próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 5º A CAMEX
poderá instituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e com
atribuições preestabelecidas.
Art. 6º O funcionamento
dos comitês, grupos técnicos e demais comissões de natureza executiva ou consultiva,
que tratem de assuntos específicos de comércio exterior, criados anteriormente
à vigência do Decreto nº 3.756, de 2001, será avaliado, em função das atribuições
da CAMEX, com vistas à adequação dos respectivos procedimentos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente da CAMEX
Art. 7º São
atribuições do Presidente da CAMEX, dentre outras:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços;
II - encaminhar
quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio
exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do
Decreto nº 3.756, de 2001;
III - convocar,
sempre que necessário e por indicação de sua Secretaria-Executiva, servidores
ou empregados públicos federais, autárquicos, de sociedades de economia mista
ou de empresas públicas, que possuam conhecimentos especializados, por tempo
determinado e sem prejuízo de suas atribuições funcionais, para a realização de
estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I
deste artigo;
IV - expedir
resolução, após a deliberação do colegiado;
V - expedir
resoluções ad referendum do colegiado, nos casos de relevância e
urgência, obtida previamente a concordância dos demais membros, conforme o
disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 3.756, de 2001;
VI - solicitar
a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da
CAMEX;
VII - convidar
outros Ministros de Estado, representantes de entidades ou especialistas em
matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões da CAMEX;
VIII - conduzir
as reuniões da CAMEX;
IX - definir
a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra
pauta;
X - autorizar
o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta; e
XI - determinar
o reexame de assunto retirado de pauta.
Seção III
Dos membros da CAMEX
Art.8º São atribuições dos membros da CAMEX, dentre outras:
I - apresentar
propostas ao colegiado, por meio da Secretaria-Executiva;
II - apresentar,
ao colegiado, assuntos extra pauta, em casos de relevância e urgência;
III - propor a manifestação do COMEX sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;
IV - propor o adiamento da apreciação de
assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra pauta, até a reunião seguinte
a ser realizada pela CAMEX; e
V - propor
a criação de grupos técnicos.
Seção IV
Dos membros do COMEX
Art. 9º São
atribuições dos membros do COMEX:
I - apresentar propostas nos assuntos de
competência da CAMEX;
II - propor
a regulamentação das matérias de competência da CAMEX;
III - manifestar-se
previamente sobre as matérias de competência da CAMEX;
IV - convidar
representantes de outros órgãos do Governo a participar de suas reuniões; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pela CAMEX.
Da Secretaria-Executiva da CAMEX
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I - prestar
assistência direta e imediata ao Presidente da CAMEX, mediante a elaboração de
estudos e propostas visando à formulação, decisão e coordenação de políticas e
atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços;
II - coordenar
e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CAMEX;
III - realizar
estudos com vistas à regulamentação dos assuntos de competência da CAMEX;
IV - coordenar os grupos técnicos;
V - coordenar
o trabalho de análise dos votos apresentados e organizar a pauta das reuniões
do COMEX;
VI - superintender e coordenar as
seguintes providências administrativas, com vistas à organização das reuniões
da CAMEX e do COMEX:
a) comunicar, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, aos membros da Câmara e do Comitê,
bem assim aos demais participantes e eventuais convidados, a data, a hora e o
local de suas reuniões;
b) enviar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data fixada, aos membros da Câmara e do Comitê, bem assim aos demais participantes, a pauta de cada reunião, acompanhada da correspondente documentação técnica, inclusive minutas de votos e os projetos de resolução, com indicação de tratamento confidencial, quando for o caso; e
c) prover os
serviços de secretaria nas reuniões da Câmara e do Comitê, elaborando as
respectivas atas, quando solicitado.
Seção VI
Do Secretário-Executivo
Art. 11. São atribuições do Secretário-Executivo da CAMEX, dentre outras:
I - dirigir
a Secretaria-Executiva;
II - apresentar propostas ao COMEX;
III - solicitar
a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao comércio
exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da CAMEX;
IV - realizar
consultas, por solicitação do Presidente da CAMEX, com vistas a obter a
concordância para a expedição de resolução ad referendum, conforme
previsto no inciso V do art. 7o; e
V - presidir
as reuniões do COMEX.
§ 1º O Secretário-Executivo da
CAMEX definirá a data e a pauta das reuniões do Comitê, aprovando a inclusão de
assuntos extra pauta e o adiamento das discussões de assuntos incluídos.
§ 2º O Secretário-Executivo da
CAMEX poderá, também, convidar representantes de outros órgãos do Governo, de
entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para
participar de reuniões do COMEX.
§ 3º As consultas referidas no
inciso IV do caput poderão ser realizadas por escrito ou oralmente.
DAS REUNIÕES
Seção I
Da CAMEX
Art. 12. A
CAMEX reunir-se-á por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis da data fixada.
Parágrafo único. O Presidente,
em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput e
dispensar a reunião do COMEX.
Art. 13. A data, a hora e o local de cada reunião serão estipulados pelo Presidente da Câmara após consultados os demais membros do colegiado.
Art. 14. Poderão
participar das reuniões da CAMEX representantes da sociedade e de outros órgãos
públicos, a critério do seu Presidente, um assessor de cada Ministério cujos
titulares a compõe e os assessores especiais da Secretaria-Executiva por ele
credenciados.
Art. 15. As
reuniões da CAMEX serão sempre precedidas de reunião do COMEX.
Art. 16. Quando
solicitado pelo Presidente da CAMEX, será lavrada ata da reunião, firmada
por todos os participantes e arquivada na Secretaria-Executiva.
Art. 17. A
CAMEX deliberará por consenso, mediante resoluções, com a presença de todos
os membros em suas reuniões.
Seção II
Do Comitê Executivo - COMEX
Art. 18. As
reuniões do COMEX serão convocadas pelo Secretário-Executivo da CAMEX, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e realizadas até 2 (dois) dias
antes da reunião da CAMEX, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso
VI do art. 10.
Art. 19. Na
eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do COMEX, e a critério
do Secretário-Executivo da CAMEX, poderão participar das reuniões os substitutos
previamente indicados pelos respectivos titulares.
Art. 20. Todas
as matérias levadas ao COMEX deverão ser apresentadas em forma de votos fundamentados
em notas técnicas.
Parágrafo único. Os votos
deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência
mínima de 8 (oito) dias para exame e encaminhamento aos demais membros.
Art. 21. Quando
se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução
da CAMEX, os votos deverão estar acompanhados da respectiva proposta de resolução.
Art. 22. O
Presidente do COMEX poderá solicitar posicionamento por escrito os integrantes
do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.
Art. 23. A
ata da reunião do COMEX refletirá o posicionamento técnico dos inistérios
sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os votos apresentados
e utros documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.
Parágrafo único. Os votos que
não forem consensuais deverão ser destacados na ata da reunião do COMEX para
que os membros da CAMEX tomem conhecimento dos assuntos pendentes.
Seção III
Das atas
Art. 24. Quando
lavradas, as atas das reuniões da CAMEX e do COMEX deverão conter:
I - o local e a data de sua realização;
II - os
nomes dos presentes;
III - o resumo
dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações tomadas.
Art. 25. A
ata da reunião do COMEX será incluída como primeiro item da pauta da reunião
da CAMEX.
Art. 26. As
atas da CAMEX serão firmadas pelos seus membros, por seu Secretário-Executivo
e, a critério do colegiado, por eventuais participantes e convidados.
Art. 27. As
cópias das atas das reuniões da CAMEX serão encaminhadas exclusivamente aos
membros que a integram e aos eventuais signatários.
CAPÍTULO IV
DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX
Art. 28. As
resoluções da CAMEX serão numeradas ou apenas datadas e firmadas tão-só pelo
seu Presidente.
§ 1º As resoluções numeradas são
de interesse geral e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As resoluções apenas
datadas são de interesse de pessoas, órgãos públicos ou autoridades
determinadas, sendo sua divulgação efetuada por ofício do Secretário-Executivo
da CAMEX ou, excepcionalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União,
a critério do seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os
casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno
serão dirimidos em reunião da CAMEX.
Art. 30. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2001
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior